Vol. 11/ Núm. 2 2024 pág. 1826
Dos Princípios Gerais Do Direito Do Trabalho Nos Dois Países
O Direito do Trabalho no Brasil e em Portugal compartilha uma série de princípios fundamentais
que orientam suas respectivas legislações e se destacam pela proteção dos trabalhadores em relação ao
empregador. Entre esses princípios, o princípio da proteção ocupa uma posição de destaque tanto na
legislação brasileira quanto na portuguesa, sendo este o fundamento central para a aplicação das normas
trabalhistas em ambos os países. O princípio da proteção assegura que, em caso de conflito de normas,
seja aplicada aquela que mais favoreça o trabalhador, garantindo assim a prevalência de seus direitos.
Segundo Maior (2017, p. 215), "o princípio da proteção no Direito do Trabalho busca equilibrar as
relações entre empregador e empregado, reconhecendo a superioridade econômica do primeiro e a
vulnerabilidade do segundo, sendo, portanto, de aplicação fundamental".
Outro princípio relevante é o da continuidade da relação de emprego, presente tanto na
legislação brasileira quanto na portuguesa. Esse princípio estabelece que a permanência do vínculo
empregatício é desejável, devendo-se evitar a ruptura do contrato de trabalho sempre que possível. De
acordo com Menezes (2015, p. 327), "a ideia de continuidade é primordial para a estabilidade das
relações laborais, dado que a segurança no emprego traz benefícios não apenas ao trabalhador, mas à
própria economia como um todo". Em Portugal, esse princípio também está consolidado, conforme
salienta Monteiro (2019, p. 146), ao afirmar que "a estabilidade no emprego é um dos pilares que
sustentam o Direito do Trabalho português, assegurando uma maior previsibilidade e segurança para
ambas as partes na relação laboral".
Além do princípio da proteção e da continuidade da relação de emprego, ambos os países
compartilham o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Este princípio estabelece que o trabalhador
não pode abrir mão de seus direitos fundamentais, mesmo que exista um acordo entre ele e o
empregador. No Brasil, essa regra está consagrada no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que declara nula qualquer renúncia de direitos pelo trabalhador. Conforme aponta Nascimento
(2020, p. 123), "a irrenunciabilidade de direitos é um mecanismo de proteção contra a vulnerabilidade
inerente à posição do trabalhador na relação contratual, impedindo que ele abra mão de garantias
essenciais". Em Portugal, esse princípio é igualmente protegido, como observa SOUSA (2016, p. 98),
"a irrenunciabilidade visa preservar a dignidade do trabalhador, garantindo que os direitos mínimos
estabelecidos na lei sejam respeitados, independentemente de qualquer convenção entre as partes".
Outro ponto de convergência é o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que impede
modificações no contrato de trabalho que possam prejudicar o empregado, exceto quando houver
consenso entre as partes e não houver prejuízo. Em ambos os países, este princípio é amplamente aceito,
sendo que, no Brasil, é consagrado na CLT, e em Portugal, no Código do Trabalho. Para Teixeira (2018,
p. 56), "o princípio da inalterabilidade contratual protege o trabalhador de mudanças unilaterais no
contrato, garantindo que seus direitos previamente adquiridos sejam mantidos". Por outro lado, Barros
(2017, p. 241) destaca que "esse princípio evita que o empregador use sua posição de poder para alterar